CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES

Competências

ATUALIZADO EM 28/05/2024

Mesa Diretora

O Órgão Diretor da Câmara Municipal é a Mesa Diretora, que compõem-se do Presidente, do 1º (primeiro) Vice-Presidente, do 2º (segundo) Vice-Presidente, do 1º (primeiro) Secretário e do 2º (segundo) Secretário, sendo o Presidente a mais alta autoridade da Mesa Diretora.

De acordo com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, são atribuições da Mesa Diretora:

  • Tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
  • Organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
  • Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
  • Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
  • Contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
  • Elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
  • Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
  • Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações;
  • Propor projetos de lei, que fixem ou atualizem os subsídios, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
  • Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
  • Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
  • Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro, às contas do exercício anterior;
  • Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
  • Representar em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
  • Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
  • Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
  • Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
  • Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
  • Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
  • Autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
  • Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora de sede da Edilidade.
  • Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

  • Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  • Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
  • Resolver questões de ordem;
  • Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
  • Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
  • Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
  • Autorizar as despesas da Câmara;
  • Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;
  • Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
  • Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
  • Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
  • Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
  • Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
  • Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
  • Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
  • Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  • Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei;
  • Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete geral relativo às quotas das despesas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
  • Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
  • Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
  • Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
  • Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
  • Representar à Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
  • Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
  • Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
  • Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
  • Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
  • Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
  • Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
  • Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
  • Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
  • Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e, preencher vagas nas Comissões Permanentes;
  • Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste Regimento;
  • Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

            a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

            b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

            c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

            d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

            e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

            f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

            g) resolver as questões de ordem;

            h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário, para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

            i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

            j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

            l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

  • Praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente:

            a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

            b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

            c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

            d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

            e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

  • Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
  • Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
  • Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
  • Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
  • Exercer atos de poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as  atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
  • Dar provimento ao recurso de que trata o art. 53, § 1º do Regimento Interno.
          
  Procuradoria Jurídica            

 

 

Procuradoria Jurídica

A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade o exercício de assessoramento em defesa dos interesses da Câmara Municipal.

O responsável pelo exercício da Assessoria Jurídica é o Procurador Jurídico que tem como suas competências:

  • Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
  • Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
  • Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;
  • Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
  • Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
  • Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;
  • Assessorar, quando solicitado, as Comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
  • Representar a Câmara em juízo, quando para isso for credenciado;
  • Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;
  • Manter o Presidente da Câmara informado sobre processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
  • Desenvolver estudos, jurisprudências, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;
  • Supervisionar os projetos de leis em conformidade com as Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
  • Exercer outras atividades correlatas.

          

Da Controladoria Interna da Câmara de Vereadores 

Art. 14 A Controladoria Interna da Câmara de Vereadores é o órgão central do sistema de controle interno da Câmara Municipal, tem, dentre outras, a finalidade de garantir maior eficiência e resultados satisfatórios na execução dos serviços do Poder Legislativo Municipal, evitar e corrigir irregularidades sanáveis, avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno, e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais, dos previstos na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras normativas.

 Parágrafo Único. A organização e funcionamento da Controladoria Interna da Câmara de Vereadores, bem como as finalidades, competências e demais atributos dos cargos que a integram poderão ser complementados em Resolução própria para essa finalidade. 

Art. 15 Compete a Controladoria Interna da Câmara de Vereadores:

 I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 II - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas da CMBE;

 III - verificar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 IV - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Boa Esperança;

 V - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

 VI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico;

 VII - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

 VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;

 IX - informar ao Presidente da Câmara Municipal, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário, para as providências necessárias;

X - elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Câmara Municipal;

 XI - programar, organizar e executar auditorias periódicas;

 XII - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Câmara Municipal de Boa Esperança;

 XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais da Câmara Municipal, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;

XIV - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal instauração de Processo Administrativo nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

XV - assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

XVI - outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL 

Art. 16 A Diretoria Geral é o órgão de direção, vinculado à Presidência, que tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações do Gestor, e será dirigida pelo Diretor Geral.

 Art. 17 Compete a Diretoria Geral:

 I - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Presidência concernentes aos assuntos administrativos e legislativos da CMBE;

 II - receber e despachar ao Órgão competente, dando conhecimento a Presidência, o expediente recebido pela Câmara;

 III - promover a interatividade e harmonia entre os Órgãos da CMBE;

 IV - supervisionar as gerências e coordenadorias;

 V - promover as atividades de apoio administrativo da Câmara Municipal, provendo a execução dos serviços de gestão de pessoas, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de supervisão de autorizações de empenho, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;

 VI - realizar as atividades de apoio parlamentar, provendo os serviços secretariais necessários à Presidência e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, inclusive com a organização e controle das atividades dos Gabinetes dos Vereadores; 

VII - supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara Municipal, os serviços de ouvidoria e os certames licitatórios;

VIII - tratar especificadamente dos temas, situações e casos cuja competência não foi atribuída diretamente a outro órgão, ou que demande apreciação hierarquicamente superior.

Art. 18 A Diretoria Geral apresenta a seguinte estrutura interna:

a) Gerência Administrativa;

1. Coordenação de Gestão de Pessoas;

2. Coordenação de Materiais e Patrimônio;

3. Coordenação de Contratos e Compras.

b) Gerência de Assuntos Legislativos;

c) Gerência Contábil e Financeira:

1. Coordenação de Tesouraria.

d) Gerência de Tecnologia da Informação;

e) Gerência de Comunicação.

Seção I

Da Gerência Administrativa

 Art. 19 A Gerência Administrativa é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades referentes a processos administrativos, compras, licitações e contratos, materiais e patrimônio, arquivos e serviços gerais, expediente e reprodução gráfica.

Art. 20 As atividades da Gerência Administrativa serão exercidas através dos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Gestão de Pessoas;

II - Coordenação de Materiais e Patrimônio;

III - Coordenação de Contratos e Compras.

Art. 21 Compete a Gerência Administrativa:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Presidência concernentes aos assuntos administrativos e legislativos da CMBE;

II - supervisionar e promover a interatividade e harmonia entre as coordenações vinculadas a Gerência Administrativa da CMBE;

III - auxiliar na execução de atividades relativas à administração de recursos humanos, material e patrimônio, administração contábil e financeira e atividades de apoio e serviços gerais;

IV - zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos da CMBE;

 V - coordenar a recepção e atendimento do público em geral, o encaminhamento de visitantes e prestadores de serviço da Câmara, bem como as ligações telefônicas e o endereço eletrônico;

 VI - organizar a recepção de visitantes e munícipes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhe informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados;

 VII - auxiliar na recepção de autoridades, visitantes e assistentes durante as reuniões plenárias e solenidades da Câmara Municipal;

 VIII - receber dos expedientes que dão entrada na Casa de Leis, sua catalogação, numeração, instruções protocolares e juntada aos documentos;

 IX - receber os documentos endereçados ao Poder Legislativo, abrindo expediente administrativo devidamente tombado com número de protocolo, proceder na autuação do feito processual, e encaminhá-los imediatamente ao setor competente;

 X - organizar e manter atualizado o arquivo inativo e sob sua guarda, em local adequado, os livros e outras obras gráficas, pertencentes à Câmara, cuidando de seu fichamento, conservação e utilização;

 XI - planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades relacionadas à manutenção, limpeza e higienização dos ambientes e estrutura física da Câmara Municipal de Boa Esperança;

 XII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

 XIII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

 Art. 22 A Coordenação de Gestão de Pessoas é um órgão vinculado a Gerência Administrativa, tendo como âmbito de atuação, a gestão e o desenvolvimento de pessoas para promover a valorização e qualificação pessoal e coletiva.

 Art. 23 Compete a Coordenação de Gestão de Pessoas:

 I - a promoção da política de manutenção e valorização dos recursos humanos, pela administração de cargos, carreiras, remuneração, plano de benefícios sociais, segurança do trabalho, capacitação, avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação de desempenho funcional, dimensionamento de quadros, promoção de servidores, reciclagem profissional e outros;

 II - a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos e desenvolvimento do controle visando à análise quantitativa e qualitativa desses recursos;

 III - a execução das atividades de administração de recursos humanos no que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias, benefícios, apontamento de mão de obra e avaliação funcional;

 IV - cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 V - expedição de certidões e atestados funcionais, quando solicitado;

 VI - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

 VII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

 Subseção II

Da Coordenação de Materiais e Patrimônio

 Art. 24 A Coordenação de Materiais e Patrimônio é um órgão de apoio específico vinculado a Gerência Administrativa.

Art. 25 Compete a Coordenação de Materiais e Patrimônio:

I - organizar os bens e patrimônio da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;

II - organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

III - codificar os bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;

IV - inventariar os bens patrimoniais, no mínimo duas vezes por ano;

V - promover e propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

VI - propor o recolhimento do material inservível e obsoleto e dar a destinação legal cabível;

VII - distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;

VIII - receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;

IX - guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;

X - fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;

XI - organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;

XII - determinar o controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

XIII - elaborar e prever as compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;

XIV - organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;

XV - requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;

XVI - realizar o inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente;

XVII - elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais, encaminhando-os a Gerência Administrativa;

XVIII - promover a padronização, recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;

XIX - manter as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio atualizadas;

XX- exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor;

XXI - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

XXII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

Subseção III

Da Coordenação de Contratos e Compras

 Art. 26 A Coordenação de Contratos e Compras é um órgão de apoio específico vinculado a Gerência Administrativa.

Art. 27 Compete a Coordenação de Contratos e Compras:

I - realizar as cotações de preço no mercado referente ao objeto a ser adquirido;

II - montar o mapa comparativo com todas as informações da empresa, preço da proposta, data de entrega e forma de pagamento.

III - preparar as minutas contratuais e outros documentos pertinentes;

IV - promover a publicação nos órgãos de imprensa oficiais os extratos dos contratos firmados;

V - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, sempre que necessário.

VI - arquivar a via do contrato para acompanhar a execução do mesmo;

VII - acompanhar o andamento dos contratos, observando a legalidade, prazo de vigência e publicação;

VIII - analisar os relatórios de irregularidades emitidos pelo Fiscal do Contrato, notificando a empresa contratada para sanar os vícios encontrados;

IX - confeccionar relatório de inconformidade dos vícios dos produtos e/ou serviços não sanados e encaminhar à Comissão de Licitação / Pregoeiro para as devidas providências;

X - observar, cumprir e fazer cumprir as Instruções Normativas que tratem de Licitação;

XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor;

XII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

XIII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

Seção II

Da Gerência de Assuntos Legislativos

 Art. 28 A Gerência de Assuntos Legislativos é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades necessárias ao processo legislativo e às Comissões da Câmara, bem como das atividades de informações e documentação, protocolo e expediente legislativo, arquivo e documentação física e digital.

Art. 29 Compete à Gerência de Assuntos Legislativos:

I - programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos legislativos;

II - fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como os atos da Mesa, do Presidente e do Diretor Geral;

III - promover a organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;

IV - programar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;

V - preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral para despacho com o Presidente;

VI - promover a publicação dos atos do Poder Legislativo;

VII - fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação;

VIII - promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que se façam necessários;

IX - promover as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;

X - promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como sua redação, revisão e digitação;

XI - responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das sessões plenárias da Câmara e reuniões nas Comissões;

XII - organizar e manter atualizados os originais gravados, objetivando pronta identificação e localização;

XIII - fornecer cópias de documentos mediante autorização do Diretor Geral;

XIV - responder pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade;

XV - responder pelo recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais;

XVI - acompanhar os trabalhos realizados nas Comissões, de forma a manter-se permanentemente informada a respeito das atividades nelas desenvolvidas;

XVII - dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas a redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;

XVIII - organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;

XIX - promover pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias a serem analisadas nas Comissões;

XX - providenciar a guarda dos originais dos processos e pareceres decorrentes dos trabalhos das comissões;

XXI - dirigir as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição;

XXII - encaminhar ao Diretor Geral as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser arquivadas;

XXIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

XXIV - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

(Incluído pela Resolução nº 404/2023)

Subseção I

Da Assessoria Parlamentar

 Art. 29-A A Assessoria Parlamentar da Câmara de Vereadores, tem por objetivo prestar assistência de assessoramento diário e imediato aos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

 Art. 29-B Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar, de provimento em comissão, por indicação do Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

 Art. 29-C Compete ao Assessor Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

 a) Orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

b) Atender diretamente aos parlamentares na emissão de correspondências; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

c) Recepcionar as pessoas que procurarem pelos parlamentares recebendo e anotando os recados endereçados aos mesmos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

d) Atender prontamente aos parlamentares, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

e) Atender chamadas telefônicas endereçadas aos parlamentares; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

f) Elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

g) Redigir as proposições a serem assinadas pelos parlamentares, observando rigorosamente as normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação técnica da Casa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

h) Acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição antirregimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

i) Providenciar junto ao protocolo da Casa, todas as proposições dos parlamentares, em tempo hábil observada as disposições regimentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

j) Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao Vereador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

l) Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

m) Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

n) Acompanhar o agente político nas atividades do mandato, se deslocando com o Vereador quando necessário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

o) Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa e os Vereadores; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

p) Orientar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

q) Encaminhar para o setor competente para elaboração as proposições dos Senhores Vereadores e Presidência da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos, etc. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

r) Participar de reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

s) Efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

t) Executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria Parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

 Art. 29-D Os Assessores Parlamentares são cargos comissionados, nomeados por livre escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de nível médio e habilitação categoria AB, para exercer o assessoramento político-legislativo aos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)

 Seção III

Da Gerência Contábil e Financeira

 Art. 30 A Gerência Contábil e Financeira é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades referentes à contabilidade, tesouraria e à participação na elaboração do Orçamento.

Art. 31 Compete a Gerência Contábil:

I - elaboração mensal de balancete orçamentário e financeiro das despesas e das receitas;

II - emissão de notas de empenho;

III - escrituração de livros contábeis e fichas de lançamento;

IV - registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais;

V - controle da conta corrente de empenhos prévios;

VI - manutenção do controle da despesa orçamentária e da receita extra-orçamentária;

VII - elaboração da prestação de contas anuais ao Tribunal de Contas, compreendendo o balanço financeiro da receita e da despesa, o balanço orçamentário, a demonstração da dívida flutuante, a relação de restos a pagar, a execução financeira e orçamentária e o controle patrimonial;

VIII - elaboração e expedição de todos os atos relativos à Gerência Contábil;

IX – participar da elaboração da proposta orçamentária do Legislativo, para ser incorporada à do Município, no prazo legal;

X - efetivação do controle interno da execução orçamentária durante o exercício;

XI - proposição de transferências de dotações orçamentárias e suplementares, quando necessárias, durante o exercício financeiro;

XII - assessorar a CMBE nos assuntos de natureza contábil;

XIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

XIV - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

Art. 32 Compete a Gerência Financeira:

I - efetivação dos pagamentos relativos aos débitos da Câmara Municipal;

II - elaboração mensal de relatório dos pagamentos efetuados;

III - realização da conciliação bancária mensal;

IV - controle e procedimentos relativos à aplicação de numerários junto aos bancos;

V - efetivação de ordens de pagamento;

VI - emissão de ordens bancárias para assinatura pelas autoridades competentes.

VII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;

VIII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

Seção IV

Da Gerência de Tecnologia da Informação

 Art. 33 A Gerência de Tecnologia da Informação é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de atuação a realização de estudos e pesquisas, o aperfeiçoamento das estruturas, dos atos de governança e de gestão da tecnologia da informação.

Art. 34 Compete a Gerência de Tecnologia da Informação:

I - planejar, propor, supervisionar e controlar as políticas de investimento e de soluções estratégicas em informática, para atendimento às necessidades institucionais;

II - definir políticas relativas à segurança da informação em questões pertinentes à disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados;

III - promover o aprimoramento dos recursos tecnológicos e a evolução dos sistemas informatizados existentes na Câmara;

IV - administrar contratações referentes à área de atuação;

V - levantar, registrar, analisar e acompanhar as demandas de usuários de informática;

VI - prestar suporte em questões relativas à utilização de hardware e de software disponibilizados pela Câmara Municipal, por meio de prevenção ou demanda;

VII - administrar os recursos de informática disponibilizados aos usuários;

VIII - elaborar e manter documentação relativa aos processos de trabalho do setor;

IX - fornecer subsídios à celebração de convênios e contratos referentes à área;

X - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;

XI - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

Seção V

Da Gerência de Comunicação

 Art. 35 A Gerência de Comunicação é um órgão vinculado a Diretoria Geral, com atuação nas atividades de gestão e publicação de informações oficiais, conservação e organização dos espaços designados ao Plenário e a reuniões com a comunidade e visitas oficiais.

Art. 36 Compete a Gerência de Comunicação:

I - responsabilizar-se pelas atividades de cerimonial, relações públicas, divulgação e publicação de atos e notícias de interesse da Câmara através de rede sociais, portal oficial, entre outros meios de comunicação disponíveis;

II - coordenar o site da Câmara Municipal, mantendo atualizado;

III - registrar as audiências, visitas, conferências e reuniões de que participe, ou de que tenha interesse o Presidente;

IV - aferir o nível das relações entre a Câmara e a Comunidade, e propor medidas visando melhorá-las, quando for o caso;

V - manter arquivos de recortes de jornais, relativos a assunto de interesse da Câmara;

VI - responsabilizar-se pela publicação de editais, relatórios anuais e mensais das atividades da Câmara e de outros atos de imprensa;

VII - registrar, classificar, catalogar, guardar e encadernar todas as publicações da Câmara;

VIII - organizar e manter completa as coleções de revistas e publicações;

IX - responsabilizar-se pelo serviço de reprodução e duplicação de documentos;

X - coordenar a cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara;

XI - organizar a agenda de eventos da Câmara, ouvindo o Presidente, os Vereadores e a Diretoria Geral;

XII - manter-se informado sobre a realização de eventos oficiais da cidade, nos quais o Presidente deva estar presente;

XIII - acompanhar o Presidente e Vereadores em suas visitas oficiais;

XIV - manter-se atualizado sobre o funcionamento da Câmara;

XV - formalizar os atos oficiais do expediente;

XVI - promover a expedição da correspondência oficial;

XVII - manter serviços de recepção e transmissão de mensagem;

XVIII - acompanhar o andamento de processos e documentos nos órgãos da Câmara e do Executivo, prestando as informações solicitadas;

XIX - receber correspondências dirigidas aos Vereadores, e aos demais setores e providenciar sua distribuição;

XX - manter informações em geral aos Vereadores;

XXI - abrir o Auditório para solenidades, manusear o som e todos os equipamentos de comunicação necessários para o ato;

XXII - responsável pela agenda e locação do Auditório;

XXIII - manter atualizado o sistema informatizado de informações legislativas;

XXIV - recepcionar as autoridades e visitas ilustres acompanhando-as em sua permanência na Câmara;

XXV - opinar decisoriamente, sobre qualquer programação de eventos a ser efetivada na Câmara;

XXVI - responsabilizar-se pelo hasteamento dos pavilhões Nacional, Estadual, Municipal e Legislativo em locais e épocas próprios;

XXVII - responsabilizar-se pela organização e coordenação de todos os eventos realizados pela Câmara;

XXVIII - editar Boletim informativo da Câmara;

XXIX - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e

XXX - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 03 DE MAIO DE 2019

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