CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES

Competências

Seção I

Do Plenário

 

Art. 9º O Plenário é o órgão colegiado, deliberativo e soberano da Câmara Municipal de Boa Esperança, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal definidos na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único. São competências e atribuições do Plenário, as que dispõem o Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Esperança.

Art. 10 À Mesa Diretora da Câmara, representada pelo seu Presidente, incumbe às competências e atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da CMBE (Câmara Municipal de Boa Esperança).

 

Seção III
Da Presidência 

 

Art. 11 A Presidência é o órgão deliberativo e representativo da Câmara Municipal de Boa Esperança, responsável pela direção dos trabalhos institucionais e administrativos.

 

Parágrafo Único. São competências e atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da CMBE.

 

Seção IV

Das Comissões Permanentes e Especiais

 

Art. 12 A criação, formação, competência, atribuição e regulamentação das Comissões Permanentes e Especiais, encontram-se definidas e regulamentadas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da CMBE.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Da Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores

 

Art. 13 A Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores tem por objetivo o assessoramento aos órgãos e unidades legislativas e administrativas do Poder Legislativo Municipal em assuntos de natureza jurídica, emitindo pareceres sobre proposições, processos e documentos que lhes forem distribuídos. O cargo de Procurador-Geral será considerado cargo político, passando a ser remunerado também por subsídio.

 

Parágrafo Único. A organização e funcionamento da Procuradoria-Geral Legislativa, bem como as finalidades, competências e demais atributos dos cargos que a integram estão estabelecidos em Resolução própria.

 

Seção II

Da Controladoria-Geral Legislativa da Câmara de Vereadores

 

Art. 14 A Controladoria-Geral Legislativa da Câmara de Vereadores é o órgão central do sistema de controle interno da Câmara Municipal e tem a finalidade de garantir maior eficiência e resultados satisfatórios na execução dos serviços do Poder Legislativo Municipal, evitar e corrigir irregularidades sanáveis, avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno, e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais, dos previstos na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras normativas, se subdividindo nos seguintes órgãos:

 

I - Auditoria;

 

II - Ouvidoria.

 

§ 1º O Controlador-Geral se trata de agente político, designado por escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de Ensino Superior Completo em Direito ou Ciências Contábeis. Tem por regime de remuneração; o subsídio.

 

§ 2º A organização e funcionamento da Controladoria-Geral Interna da Câmara de Vereadores, bem como as finalidades, competências e demais atributos dos cargos que a integram poderão ser complementados em Resolução própria para essa finalidade.

 

§ 3º O Controlador Geral Legislativo exerce a chefia da Controladoria Geral Legislativa e é responsável pelo planejamento, coordenação, orientação e execução das atividades de controle interno e certificação dos atos de gestão da Câmara de Vereadores perante o Tribunal de Contas Estadual, e pelo planejamento e supervisão das atividades de auditoria da Controladoria Geral Legislativa, podendo também executar as atividades de auditoria nos casos de impossibilidade de realização pelo Auditor de Controle Interno.

 

§ 4º O Auditor de Controle Interno é o servidor público efetivo responsável pela execução das atividades de auditoria planejadas pela Controladoria Geral Legislativa.

 

Art. 15 Compete à Controladoria-Geral Legislativa da Câmara de Vereadores:

 

I - Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

 

II - Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

 

III - Verificar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

IV - No exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

 

V - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal e exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;

 

VI - Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres quando julgar necessárias;

 

VIII - Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades da Controladoria quanto a fiscalização financeira e auditoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

 

IX - Expedir atos normativos concernentes a fiscalização financeira e a auditoria dos recursos do Poder Legislativo;

 

X - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

 

XI - Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da Administração da Câmara Municipal;

 

XII - Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Poder Legislativo Municipal, criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;

 

XIII - Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para o Poder Legislativo Municipal, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas;

 

XIV - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XV - Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Boa Esperança;

 

XVI - Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico;

 

XVII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

 

XVIII - Propor ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;

 

XIX - Informar ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em danos ao erário, para as providências necessárias;

 

XX - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Câmara Municipal;

 

XXI - Programar, organizar executar e supervisionar auditorias periódicas;

 

XXII - Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Câmara Municipal de Boa Esperança;

 

XXIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais da Câmara Municipal, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;

 

XXIV - Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal instauração de Processo Administrativo nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;

 

XXV - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XXVI - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

 

XXVII - Alertar o Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, sobre os fatos inquinados como ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, devendo dar ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades ou ilegalidades apuradas para as quais o Presidente da Câmara Municipal não tomar as providências de apurar responsabilidades e de ressarcir eventuais danos ou prejuízos ao erário;

 

XXVIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais; fornecimento de informações via sistema de auditoria; atendimento aos técnicos do controle externo; recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas; acompanhamento de tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;

 

XXIX - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara Municipal não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

 

XXX - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Poder Legislativo;

 

XXXI - outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

 

Art. 16 A Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores é o órgão responsável pelo diálogo com a sociedade, constituindo-se em canal aberto para o recebimento de denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

§ 1º A Ouvidoria se trata de função gratificada, designada através de portaria pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da casa.

 

§ 2º A organização e funcionamento da Ouvidoria, bem como as finalidades, competências e demais atributos que a integram estão estabelecidos em Resolução própria.

 

Seção III

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 17 O Gabinete da Presidência é um órgão vinculado ao Presidente da CMBE, com atuação de dupla natureza para apoio e assistência imediata ao Presidente, no âmbito parlamentar e administrativo, auxiliando-o nos assuntos institucionais e políticos; se estruturando da seguinte forma:

 

I - Chefe de Gabinete da Presidência;

 

II - Assessor Especial de Comunicação;

 

III - Assessor Especial Legislativo;

 

IV - Assessor de Gabinete da Presidência.

 

Subseção I

Do Chefe de Gabinete da Presidência

 

Art. 18 O Chefe de Gabinete da Presidência se trata de cargo comissionado, nomeado por escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de nível superior, para exercer e supervisionar o assessoramento político e legislativo ao Presidente da Câmara.

 

Art. 19 Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:

 

I - Gerenciar as relações do Presidente com autoridades e público em geral;

 

II - Elaborar e/ou redigir e encaminhar anteprojetos, processos e outros documentos para apreciação dos órgãos competentes;

 

III - Controlar a agenda decorrente de convites oficiais recebidos e informá-los ao Presidente da Câmara, providenciando a confirmação de presenciais, quando necessário;

 

IV - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;

 

V - Prestar assessoramento ao Presidente da Câmara no desenvolvimento de suas atividades;

 

VI - Levantar as informações necessárias à realização das atividades do Gabinete do Presidente;

 

VII - Atuar, mediante delegação, juntos aos órgãos de direção e unidades administrativas de nível superior, para o cumprimento de tarefas específicas;

 

VIII - Realizar pesquisas e estudos técnicos por determinação do Presidente da Câmara;

 

IX - Realizar as atividades relativas à observância, a aplicação e a execução de normas do cerimonial público e as formalidades protocolares a serem seguidas em atos solenes e públicos da instituição;

 

X - Atender às solicitações do Presidente da Câmara e demais Vereadores referentes a organização de solenidades e eventos sociais de caráter oficial;

 

XI - Manter atualizada a lista de autoridades de interesse da CMBE/ES;

 

XII - Outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do Presidente.

 

Subseção II

Do Assessor Especial de Comunicação

 

Art. 20 O Assessor Especial de Comunicação se trata de cargo comissionado, nomeado por escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de nível médio, para exercer o assessoramento político e legislativo com atuação nas atividades de gestão e publicação de informações oficiais, conservação e organização dos espaços designados ao Plenário e a reuniões com a comunidade e visitas oficiais.

 

Art. 21 Compete ao Assessor Especial de Comunicação:

 

I - Responsabilizar-se pelas atividades de cerimonial, relações-públicas, divulgação e publicação de atos e notícias de interesse da Câmara através de rede sociais, portal oficial, entre outros meios de comunicação disponíveis;

 

II - Coordenar o site da Câmara Municipal, mantendo atualizado;

 

III - Registrar as audiências, visitas, conferências e reuniões de que participe, ou de que tenha interesse o Presidente;

 

IV - Aferir o nível das relações entre a Câmara e a Comunidade, e propor medidas visando melhorá-las, quando for o caso;

 

V - Manter arquivos de recortes de jornais, relativos a assunto de interesse da Câmara;

 

VI - Responsabilizar-se pela publicação de editais, relatórios anuais e mensais das atividades da Câmara e de outros atos de imprensa;

 

VII - Registrar, classificar, catalogar, guardar e encadernar todas as publicações da Câmara;

 

VIII - Organizar e manter completa as coleções de revistas e publicações;

 

IX - Responsabilizar-se pelo serviço de reprodução e duplicação de documentos;

 

X - Coordenar a cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara;

 

XI - Organizar a agenda de eventos da Câmara, ouvindo o Presidente, os Vereadores e os Órgãos de Direção;

 

XII - Manter-se informado sobre a realização de eventos oficiais da cidade, nos quais o Presidente deva estar presente;

 

XIII - Acompanhar o Presidente e Vereadores em suas visitas oficiais;

 

XIV - Manter-se atualizado sobre o funcionamento da Câmara;

 

XV - Formalizar os atos oficiais do expediente;

 

XVI - Promover a expedição da correspondência oficial;

 

XVII - Manter serviços de recepção e transmissão de mensagens;

 

XVIII - Acompanhar o andamento de processos e documentos nos órgãos da Câmara e do Executivo, prestando as informações solicitadas;

 

XIX - Receber correspondências dirigidas aos Vereadores, e aos demais setores e providenciar sua distribuição;

 

XX - Manter informações em geral aos Vereadores;

 

XXI - Abrir o Auditório para solenidades, manusear o som e todos os equipamentos de comunicação necessários para o ato;

 

XXII - Responsável pela agenda e locação do Auditório;

 

XXIII - Manter atualizado o sistema informatizado de informações legislativas;

 

XXIV - Recepcionar as autoridades e visitas ilustres acompanhando-as em sua permanência na Câmara;

 

XXV - Opinar sobre qualquer programação de eventos a ser efetivada na Câmara;

 

XXVI - Responsabilizar-se pelo hasteamento dos pavilhões Nacional, Estadual, Municipal e Legislativo em locais e épocas próprios;

 

XXVII - Responsabilizar-se pela organização e coordenação de todos os eventos realizados pela Câmara;

 

XXVIII - Editar Boletim informativo da Câmara;

 

XXIX - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e,

 

XXX - Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.

 

Subseção III

Do Assessor Especial Legislativo

 

Art. 22 O Assessor Especial Legislativo se trata de cargo comissionado, nomeado por escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de Nível Superior em Direito, para auxiliar os vereadores em questões relacionadas ao processo legislativo e suas proposições.

 

Art. 23 Compete ao Assessor Especial Legislativo:

 

I - Orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação legislativa;

 

II - Elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar;

 

III - Redigir as proposições a serem assinadas pelos parlamentares, observando rigorosamente as normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação e sob a supervisão da Secretaria Legislativa da Casa;

 

IV - Acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição antirregimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;

 

V - Providenciar junto ao protocolo da Casa, todas as proposições dos parlamentares, em tempo hábil, observada as disposições regimentais;

 

VI - Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao Vereador;

 

VII - Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas;

 

VIII - Acompanhar o agente político nas atividades do mandato, se deslocando com o Vereador quando necessário;

 

IX - Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa e os Vereadores;

 

X - Encaminhar para o setor competente para protocolização, as proposições dos Senhores Vereadores, Mesa e Presidência da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos, etc;

 

XI - Participar de reuniões de comissões e demais reuniões do Processo Legislativo, providenciando a pauta e convocação dos participantes, quando solicitado;

 

XII - Efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;

 

XIX - Executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria Legislativa.

 

Subseção IV

Do Assessor de Gabinete da Presidência

 

Art. 24 O Assessor de Gabinete da Presidência se trata de cargo comissionado que tem por objetivo, requisitos de ingresso e atribuições idênticas às do cargo de Assessor Parlamentar, previstas na próxima Seção, mas que tem por peculiaridade assessorar exclusivamente ao Gabinete da Presidência, por sua livre escolha.

 

Seção IV

Dos Gabinetes Parlamentares

 

Art. 25 A Assessoria Parlamentar da Câmara de Vereadores, tem por objetivo prestar assistência de assessoramento diário e imediato aos Gabinetes dos Vereadores.

 

Art. 26 Os Assessores Parlamentares são cargos comissionados, nomeados pelo Presidente, a partir da indicação pessoal de cada gabinete parlamentar, para fins de ingresso e exoneração no cargo, sem exigência de grau mínimo de instrução, para exercer o assessoramento político legislativo aos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Os Assessores Parlamentares serão lotados em quantidades iguais; um por gabinete parlamentar de vereador.

 

Art. 27 Compete ao Assessor Parlamentar:

 

I - Orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar;

 

II - Atender diretamente aos parlamentares na emissão de correspondências;

 

III - Recepcionar as pessoas que procurarem pelos parlamentares recebendo e anotando os recados endereçados aos mesmos;

 

IV - Atender prontamente aos parlamentares, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado;

 

V - Atender chamadas telefônicas endereçadas aos parlamentares;

 

VI - Auxiliar na elaboração de pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar;

 

VII - Auxiliar na elaboração das proposições a serem assinadas pelos parlamentares, observando rigorosamente as normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação e supervisão técnica legislativa da Casa;

 

VIII - Acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição antirregimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;

 

IX - Providenciar junto ao protocolo da Casa, todas as proposições dos parlamentares, em tempo hábil, observada as disposições regimentais;

 

X - Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao Vereador;

 

XI - Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentos;

 

XII - Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar;

 

XIII - Acompanhar o agente político nas atividades do mandato, se deslocando com o Vereador quando necessário;

 

XIV - Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa e os Vereadores;

 

XV - Orientar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação;

 

XVI - Encaminhar para o setor competente para elaboração, as proposições dos Senhores Vereadores e Presidência da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos, etc;

 

XVII - Participar de reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, quando solicitado;

 

XVIII - Efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;

 

XIX - Executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria Parlamentar.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

Da Secretaria de Administração

 

Art. 28 A Secretaria de Administração da Câmara de Vereadores, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de acordo com as normas e diretrizes emanadas pela Presidência e se estrutura nos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de protocolo e arquivo;

 

II - Divisão de patrimônio e almoxarifado;

 

III - Divisão de recursos humanos;

 

IV - Divisão de Compras e Contratos.

 

Art. 29 O Secretário de Administração se trata de agente político, designado por escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de Ensino Superior Completo. Tem por regime de remuneração; o subsídio.

 

Art. 30 Compete ao Secretário de Administração:

 

I - Promover estudos e projetos visando a racionalização e a simplificação dos serviços administrativos da Câmara;

 

II - Auxiliar a Mesa Diretora, na condução e apreciação dos problemas administrativos dos órgãos integrantes da Secretaria de Administração da Câmara;

 

III - Estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Relatório Anual de atividades das unidades administrativas e submetê-las à Mesa Diretora;

 

IV - Avaliar a atuação dos Órgãos integrantes da Secretaria de Administração da Câmara e adotar medidas para seu eficiente desempenho; auxiliar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara e submetê-la a Mesa Diretora;

 

V - Supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis as atribuições da Secretaria e Órgãos subordinados;

 

VI - Gerir e supervisionar os trabalhos atinentes a processo de compras e licitação;

 

VII - Receber e despachar ao Órgão competente, dando conhecimento a Presidência, o expediente recebido pela Câmara;

 

VIII - Promover as atividades de apoio administrativo da Câmara Municipal, provendo a execução dos serviços de gestão de pessoas, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de supervisão de autorizações de empenho, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;

 

IX - Realizar as atividades de apoio parlamentar, provendo os serviços secretariais necessários à Presidência e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, inclusive com a organização e controle das atividades dos Gabinetes dos Vereadores;

 

X - Tratar especificamente dos temas, situações e casos cuja competência não foi atribuída diretamente a outro órgão, ou que demande apreciação hierarquicamente superior;

 

XI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Presidência concernentes aos assuntos administrativos e legislativos da CMBE;

 

XII - Supervisionar e promover a interatividade e harmonia entre as divisões vinculadas a sua secretaria;

 

XIII - Auxiliar na execução de atividades relativas à administração de recursos humanos, material e patrimônio e atividades de apoio e serviços gerais;

 

XIV - Zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos da CMBE;

 

XV - Coordenar a recepção e atendimento do público em geral, o encaminhamento de visitantes e prestadores de serviço da Câmara, bem como as ligações telefônicas e o endereço eletrônico;

 

XVI - Organizar a recepção de visitantes e munícipes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhe informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados;

 

XVII - Auxiliar na recepção de autoridades, visitantes e assistentes durante as reuniões plenárias e solenidades da Câmara Municipal;

 

XVIII - Receber dos expedientes que dão entrada na Casa de Leis, sua catalogação, numeração, instruções protocolares e juntada aos documentos;

 

XIX - Receber os documentos endereçados ao Poder Legislativo, abrindo expediente administrativo devidamente tombado com número de protocolo, proceder na autuação do feito processual, e encaminhá-los ¡mediatamente ao setor competente;

 

XX - Organizar e manter atualizado o arquivo inativo e sob sua guarda, em local adequado, os livros e outras obras gráficas, pertencentes à Câmara, cuidando de seu fichamento, conservação e utilização;

 

XXI - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades relacionadas à manutenção, limpeza e higienização dos ambientes e estrutura física da Câmara Municipal de Boa Esperança;

 

XXII - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; e,

 

XXIII - Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do Presidente.

 

Seção II

Da Secretaria de Finanças

 

Art. 31 A Secretaria de Finanças da Câmara de Vereadores, tem por finalidade a gestão, o planejamento e o controle de atividades referentes à contabilidade, tesouraria da Câmara Municipal, de acordo com as normas e diretrizes emanadas pela Presidência e se estrutura nos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Contabilidade;

 

II - Divisão de Tesouraria.

 

Art. 32 O Secretário de Finanças se trata de agente político, designado por escolha do Presidente, com grau mínimo de instrução de Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis. Tem por regime de remuneração; o subsídio.

 

Art. 33 Compete ao Secretário de Finanças:

 

I - Dirigir no âmbito da Câmara Municipal as atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil;

 

II - Operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados ao acompanhamento físico e financeiro de projetos;

 

III - Atividades operacionais especiais, inclusive as decorrentes de contratos e convênios; fornecer os balancetes;

 

IV - O balanço geral, bem como as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais; emitir os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados a Câmara Municipal;

 

V - Apreciar prestações de contas;

 

VI - Recuperar receitas públicas inerentes a Câmara Municipal;

 

VII - Supervisionar os serviços de contabilidade e de tesouraria;

 

VIII - Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do Presidente.

 

Seção III

Da Secretaria Legislativa

 

Art. 34 A Secretaria Legislativa da Câmara de Vereadores, tem por finalidade a atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades necessárias ao processo legislativo e às Comissões da Câmara, bem como, das atividades de informações e documentação, protocolo e expediente legislativo, arquivo e documentação física e digital.

 

Art. 35 A Secretaria Legislativa será exercida por servidor efetivo em função gratificada de direção, nomeado por escolha do Presidente.

 

Art. 36 Compete à Secretaria Legislativa:

 

I - Programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de proposições e documentos legislativos;

 

II - Fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como os atos da Mesa e do Presidente;

 

III - Promover a organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;

 

IV - Programar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;

 

V - Preparar o expediente para despacho com o Presidente;

 

VI - Promover a publicação dos atos do Poder Legislativo;

 

VII - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo junto à divisão de protocolo, controlando a sua circulação;

 

VIII - Promover a encadernação de livros e documentos, solicitando a restauração daqueles que se façam necessários;

 

IX - Promover as atividades de redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;

 

X - Promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como sua redação, revisão e digitação;

 

XI - Responsabilizar-se pela organização das sessões e reuniões nas Comissões;

 

XII - Organizar e manter atualizados os documentos originais, objetivando pronta identificação e localização junto à divisão de arquivo;

 

XIII - Fornecer cópias de documentos mediante solicitação e autorização;

 

XIV - Garantir as atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade;

 

XV - Assegurar o recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais;

 

XVI - Acompanhar os trabalhos realizados nas Comissões, de forma a manter-se permanentemente informada a respeito das atividades nelas desenvolvidas;

 

XVII - Dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas a redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;

 

XVIII - Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;

 

XIX - Promover pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias a serem analisadas nas Comissões;

 

XX - Providenciar a guarda dos originais dos processos e pareceres decorrentes dos trabalhos das comissões;

 

XXI - Dirigir as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição;

 

XXII - Encaminhar ao Presidente as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser arquivadas;

 

XXIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;

 

XXIV - Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do Presidente.


 

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

ACOMPANHE A CÂMARA

Endereço:
Av. Senador Eurico Rezende, n° 780 - Centro
Boa Esperança - Espírito Santo - CEP 29845-000


Telefone:
(27) 3768-1380
Whatsapp:
(27) 3768-1380
E-mail:
cmbe@boaesperanca.es.leg.br

Horário de funcionamento da Câmara:
Segunda a Quinta-feira: 12h às 18h
Sexta-Feira: 07h às 13h

Dia e horário das Sessões Plenárias:
Primeira e terceira quarta-feira do mês, às 15h.